Estatutos da Associação de Atletismo Lebres do Sado

O presente Estatuto, elaborado nos termos do número 2, do artigo 64º do código do Notariado foi constituído em escritura realizada no dia 30 de Junho de mil novecentos e noventa e oito, no Oitavo Cartório Notarial de Lisboa.

Constituição de Associação

Capitulo I

Denominação - Sede - Fins - Duração

Artº 1º

A Associação adopta o nome de Associação de Atletismo - Lebres do Sado, com sede na Avenida Vinte e dois de Dezembro, número oitenta, freguesia de S. Julião, concelho de Setúbal.

Artº 2º

A Associação tem por objectivo praticar e incentivar a cultura, o recreio e o desporto entre os seus associados.

Artº 3º

A Associação durará o tempo que os associados entenderem.

Capitulo II

Organização

Artº 4º

A Associação é uma organização completamente isenta de credo político e religioso, composta por um número indeterminado de associados de ambos os sexos sem distinção de raça.

Artº 5º

O poder supremo da Associação reside na Assembleia Geral que legará a sua administração numa Direcção.

Capitulo III

Dos Associados

Artº 6º

Haverá duas categorias de Associados: EFECTIVOS e HONORÁRIOS.

Artº 7º

Associados efectivos são os que pagam no acto da inscrição como associados uma jóia inicial e contribuem com uma quota mensal estabelecida em Assembleia Geral.

§ ÚNICO

A Direcção poderá isentar por períodos anuais não superiores a dois meses o pagamento da jóia.

Artº 8º

Associados Honorários são as pessoas ou entidades que pelos serviços relevantes prestados à Associação ou excepcional mérito próprio, sejam como tal declarados pela Assembleia Geral, por iniciativa desta ou mediante proposta de Direcção.

Artº 9º

É condição de permanência como associado, manter o pagamento das quotas em dia.

Artº 10º

À Direcção pertence a admissão dos associados, tendo em conta a conduta dos propostos.

Artº 11º

A admissão dos associados será feita mediante preenchimento pelo candidato, de proposta, em modelo adaptado pela Direcção, assinada por dois associados efectivos, contendo o nome, morada, estado, actividade profissional e local de trabalho do proposto.

Artº 12º

No acto de preenchimento da proposta para novo associado, o proposto deve efectuar o pagamento da quota desse mês e a jóia estipulada.

Artº 13º

A proposta para admissão de um novo associado, deverá ser comunicada pela Direcção a todos os associados da Associação, com afixação em local próprio, tendo estes o prazo de quinze dias para reclamarem da aprovação da mesma. A reclamação deverá ser feita por escrito, dirigida à Direcção e devidamente fundamentada.

Artº 14º

Havendo reclamação da aprovação do proposto para associado, o caso será levado à Assembleia Geral para deliberação.

Capitulo IV

Deveres

Artº 15º

Serão deveres dos associados:
Cumprir o estabelecido nos presentes estatutos;
Colaborar na organização da Associação;
Aceitar e desempenhar os cargos para que forem eleitos;
Participar por escrito quando queira deixar de fazer parte da Associação.

Capitulo V

Direitos

Artº 16º

Todos os associados têm direito, quando no gozo dos seus direitos:
A elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação, após três meses de associação efectiva.
Apresentar propostas e requerimentos que julguem de interesse para a Associação.
A pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, juntando uma relação subscrita no mínimo por trinta associados efectivos, devendo no requerimento a endereçar ao Presidente da Mesa, expor os motivos do mesmo, e propondo a ordem de trabalhos.
Usufruir das vantagens resultantes das actividades da Associação que são extensivos aos seus familiares.
Propor a admissão de novos associados.

Capitulo VI

Penalizações

Artº 17º

Perdem a qualidade de associados:
Os que por escrito à Direcção, manifestarem expressamente essa vontade.
A falta de pagamento de três meses de quotas.

Artº 18º

Poderão ser demitidos:
Aqueles contra quem houver provas de que trabalha para o descrédito ou dissolução da Associação.
Aqueles que em representação da Associação praticarem actos que ponham em causa o bom nome da mesma.

Artº 19º

Poderão ser suspensos:
Aqueles que pelos actos praticados não sejam abrangidos pelo artigo anterior, mas que tenham provocado situações embaraçosas para a Associação.
As demissões e as suspensões previstas no artigo dezoito e no número um deste artigo são da competência da Assembleia Geral.

Capitulo VII

Dos Orgãos Sociais

Artº 20º

1 - São órgãos da Associação: A Assembleia Geral; A Direcção; O Conselho Fiscal.
2 - Os Órgãos Sociais da Associação são eleitos por um período de dois anos.

Capitulo VIII

Da Assembleia Geral

Artº 21º

A Assembleia Geral é uma reunião de todos os associados no gozo dos seus direitos, convocados pelo Presidente da Assembleia Geral.

Artº 22º

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artº 23º

1 - A Mesa da Assembleia Geral que eleger os novos Órgão Sociais será convocada com pelo menos trinta dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa.
2 - As restantes Assembleias Gerais serão convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência.
3 - As Assembleias Gerais, serão convocadas por meio de aviso postal dirigido a todos os associados, dele constante, o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Artº 24º

A Assembleia Geral reúne ordinariamente: Na primeira quinzena do mês de Fevereiro para apreciar e votar o relatório de contas do ano anterior e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
No mês de Novembro para eleições dos Órgãos Sociais.
Na primeira quinzena do mês de Dezembro para apreciar e votar a proposta de Orçamento - Receitas e Despesas para o ano seguinte e Plano de Actividades da Direcção.

Artº 25º

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente em qualquer época, por convocação da Direcção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos trinta associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artº 26º

A Assembleia Geral funcionará:
À hora marcada com a maioria dos associados;
Se à hora designada não estiver presente a maioria dos associados, reunirá trinta minutos depois, com qualquer número de associados efectivos, não podendo no entanto reunir com número inferior ao conjunto dos elementos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
A Assembleia Geral requerida pelos associados só poderá reunir com a presença de dois terços dos requerentes.

Artº 27º

As deliberações tomadas em Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas por maioria absoluta dos votos presentes.

Artº 28º

Só poderão ser anuladas as deliberações de uma Assembleia Geral, em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

Artº 29º

Das deliberações da Assembleia Geral lavrar-se-á acta que será lida e ratificada na Assembleia Geral seguinte.

Artº 30º

É da competência da Assembleia Geral:
Eleger os Órgãos Sociais;
Conhecer e deliberar sobre todos os recursos que lhe forem apresentados.

Artº 31º

É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
: Convocar a Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões;
Rubricar os livros, assinar as actas e dar posse dos cargos aos associados que tenham sido eleitos;
Dar provimento no prazo de trinta dias a todos os requisitos que lhe sejam enviados.

Artº 32º

É da competência do Vice-Presidente, substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Artº 33º

É da competência do Secretário:
Redigir as actas das sessões e fazer todo o expediente da mesma.
Assumir a presidência da Mesa no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente.

Capitulo IX

Da Direcção

Artº 34º

1 - A Direcção é constituída por: Um Presidente; Um Tesoureiro; Um Secretário; Dois Vogais.
2 - À Direcção como órgão executivo compete gerir e administrar a associação.

Capitulo X

Do Conselho Fiscal

Artº 35º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

Ao Conselho Fiscal compete:
Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;
Elaborar os respectivos relatórios;
Proceder a quaisquer inquéritos a pedido da Direcção e propor as respectivas sanções.

Capitulo XI

Das Eleições

Artº 36º

São elegíveis e eleitores os associados que, estejam efectivos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente os do número um do artigo dezasseis.

Artº 37º

As eleições para os Corpos Sociais serão realizadas por escrutínio directo e universal. O voto é secreto e feito através de boletim próprio.

Capitulo XII

Fundos

Artº 38º

1 - Constituem receitas da Associação a quotização dos associados, bem como quaisquer rendimentos, benefícios, donativos ou subsídios permitidos por Lei.
2 - Constituem despesas da Associação os encargos gerais de funcionamento no âmbito dos seus objectivos.

Capitulo XIII

Disposições Gerais

Artº 39º

Estes Estatutos só poderão ser revogados ou alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, a requerimento da Direcção, com a anuência do Conselho Fiscal e/ou a requerimento de pelo menos cinquenta associados no pleno gozo dos seus direitos e, entram em vigor logo após terminado o processo de legalização da Associação.

§ ÚNICO

As deliberações que versem sobre a referida matéria ( alteração dos estatutos) exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Artº 40º

Em caso de dissolução e exigível o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artº 41º

Em caso de dissolução da Associação, o respectivo património será liquidado e o produto da liquidação entregue ao Governo Civil de Setúbal, com a obrigação de o atribuir a uma ou mais associações de beneficência da cidade de Setúbal.